Prisão preventiva não pode ser automática: voto do desembargador em caso de roubo qualificado

By Rollang Barros Tenis 5 Min Read
Em caso de roubo qualificado, o desembargador Alexandre Victor De Carvalho afirma que a prisão preventiva não pode ser decretada de forma automática.
Em caso de roubo qualificado, o desembargador Alexandre Victor De Carvalho afirma que a prisão preventiva não pode ser decretada de forma automática.

No julgamento do habeas corpus nº 422.010-8, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho apresentou um voto técnico e fundamentado em defesa da liberdade provisória de um acusado de roubo qualificado. Embora tenha sido voto vencido, sua manifestação jurídica revisitou um ponto central do processo penal contemporâneo: a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

É preciso que existam fundamentos concretos e individualizados para justificar a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Saiba mais sobre o caso neste artigo:

Liberdade provisória, prisão preventiva e fundamentação concreta: posição do desembargador

O habeas corpus foi impetrado em favor do réu, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. A defesa alegava que o indeferimento da liberdade provisória carecia de fundamentação concreta, violando garantias constitucionais. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, concordou com esse argumento e apontou que o simples fato de o crime ser grave não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar.

Voto do desembargador Alexandre Victor De Carvalho reforça que prisão preventiva exige fundamentação concreta, mesmo em crimes graves.
Voto do desembargador Alexandre Victor De Carvalho reforça que prisão preventiva exige fundamentação concreta, mesmo em crimes graves.

Segundo o voto do desembargador, embora o roubo seja uma infração penal de alta gravidade, a prisão antes da condenação deve ser medida excepcional e adequadamente fundamentada, sob pena de se transformar em punição antecipada. O desembargador ressaltou que a decisão que indeferiu a liberdade provisória limitou-se a repetir argumentos genéricos, como “garantia da ordem pública”, sem apresentar elementos concretos dos autos que evidenciassem a periculosidade do acusado ou risco à instrução criminal.

Análise crítica da prisão preventiva: argumentos jurídicos do voto vencido

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que a prisão preventiva exige mais do que a gravidade do crime ou a comoção social causada. É necessário verificar se há fatos objetivos que indiquem a possibilidade de o acusado voltar a delinquir ou prejudicar a colheita de provas. No caso em análise, o paciente possuía residência fixa, ocupação lícita e não apresentava reiteração criminosa nos autos, fatores que, segundo o relator, deveriam ter sido considerados a seu favor.

A decisão de manter alguém preso antes do julgamento, frisou o desembargador, não pode ser tomada com base em suposições ou presunções abstratas. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a tese de que a prisão cautelar só deve ser decretada quando estritamente necessária e devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação concreta viola o princípio da presunção de inocência e compromete o devido processo legal.

Voto vencido, mas juridicamente relevante: a atualidade da visão do desembargador

Apesar de vencido no julgamento, já que os demais julgadores entenderam ser válida a fundamentação da prisão com base na gravidade do crime e na necessidade de proteger a ordem pública, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho permanece relevante para o debate sobre a legalidade das prisões preventivas no Brasil. Ele alertou para os riscos da banalização dessa medida, muitas vezes usada de forma automática e genérica, sem a devida análise do caso concreto.

O desembargador lembrou que a prisão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Seu objetivo é assegurar o regular andamento do processo, e não antecipar a pena. Por isso, ao conceder o habeas corpus, o desembargador reconheceu que a liberdade provisória não representava ameaça concreta à sociedade ou à instrução processual. A segregação, nesses moldes, apenas perpetuaria uma lógica punitivista incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Em resumo, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no habeas corpus nº 422.010-8 é uma importante contribuição ao fortalecimento do processo penal garantista. Ao defender a concessão da liberdade provisória por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, o magistrado reafirmou que o respeito às garantias individuais deve prevalecer mesmo diante de crimes graves, como o roubo qualificado. Mesmo vencido, o voto do desembargador continua sendo referência de respeito aos direitos fundamentais.

Autor: Rollang Barros Tenis

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