No julgamento do habeas corpus nº 422.010-8, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho apresentou um voto técnico e fundamentado em defesa da liberdade provisória de um acusado de roubo qualificado. Embora tenha sido voto vencido, sua manifestação jurídica revisitou um ponto central do processo penal contemporâneo: a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.
É preciso que existam fundamentos concretos e individualizados para justificar a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Saiba mais sobre o caso neste artigo:
Liberdade provisória, prisão preventiva e fundamentação concreta: posição do desembargador
O habeas corpus foi impetrado em favor do réu, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. A defesa alegava que o indeferimento da liberdade provisória carecia de fundamentação concreta, violando garantias constitucionais. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, concordou com esse argumento e apontou que o simples fato de o crime ser grave não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar.

Segundo o voto do desembargador, embora o roubo seja uma infração penal de alta gravidade, a prisão antes da condenação deve ser medida excepcional e adequadamente fundamentada, sob pena de se transformar em punição antecipada. O desembargador ressaltou que a decisão que indeferiu a liberdade provisória limitou-se a repetir argumentos genéricos, como “garantia da ordem pública”, sem apresentar elementos concretos dos autos que evidenciassem a periculosidade do acusado ou risco à instrução criminal.
Análise crítica da prisão preventiva: argumentos jurídicos do voto vencido
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que a prisão preventiva exige mais do que a gravidade do crime ou a comoção social causada. É necessário verificar se há fatos objetivos que indiquem a possibilidade de o acusado voltar a delinquir ou prejudicar a colheita de provas. No caso em análise, o paciente possuía residência fixa, ocupação lícita e não apresentava reiteração criminosa nos autos, fatores que, segundo o relator, deveriam ter sido considerados a seu favor.
A decisão de manter alguém preso antes do julgamento, frisou o desembargador, não pode ser tomada com base em suposições ou presunções abstratas. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a tese de que a prisão cautelar só deve ser decretada quando estritamente necessária e devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação concreta viola o princípio da presunção de inocência e compromete o devido processo legal.
Voto vencido, mas juridicamente relevante: a atualidade da visão do desembargador
Apesar de vencido no julgamento, já que os demais julgadores entenderam ser válida a fundamentação da prisão com base na gravidade do crime e na necessidade de proteger a ordem pública, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho permanece relevante para o debate sobre a legalidade das prisões preventivas no Brasil. Ele alertou para os riscos da banalização dessa medida, muitas vezes usada de forma automática e genérica, sem a devida análise do caso concreto.
O desembargador lembrou que a prisão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Seu objetivo é assegurar o regular andamento do processo, e não antecipar a pena. Por isso, ao conceder o habeas corpus, o desembargador reconheceu que a liberdade provisória não representava ameaça concreta à sociedade ou à instrução processual. A segregação, nesses moldes, apenas perpetuaria uma lógica punitivista incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Em resumo, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no habeas corpus nº 422.010-8 é uma importante contribuição ao fortalecimento do processo penal garantista. Ao defender a concessão da liberdade provisória por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, o magistrado reafirmou que o respeito às garantias individuais deve prevalecer mesmo diante de crimes graves, como o roubo qualificado. Mesmo vencido, o voto do desembargador continua sendo referência de respeito aos direitos fundamentais.
Autor: Rollang Barros Tenis